Seguro multirriscos e tempestades: o que cobre e como participar danos
Danos da tempestade em casa? Saiba o que o seguro multirriscos cobre, a velocidade do vento exigida e como participar o sinistro em 8 dias.

Um seguro multirriscos só paga os estragos de uma tempestade se tiver a cobertura de tempestades (ou de fenómenos da natureza) e se o caso cumprir as condições da apólice, como a velocidade mínima do vento. Se a sua casa sofreu danos com o mau tempo das últimas semanas, tem em regra 8 dias para participar o sinistro. Este guia explica o que costuma estar coberto e como participar sem perder direitos.
O que o seguro multirriscos cobre numa tempestade
O seguro multirriscos habitação junta várias coberturas. As que interessam num temporal são:
Tempestades: danos causados por vento forte ou por objetos arrastados pelo vento, como telhas, árvores ou antenas.
Inundações: entrada de água por chuva intensa, subida de rios ou rebentamento de condutas públicas.
Danos por água: roturas e infiltrações nas canalizações da casa.
Queda de árvores e outros objetos, quando prevista.
Muitas apólices base não incluem tempestades nem inundações. Confirme nas condições particulares, não só no folheto.
A velocidade do vento conta
Grande parte das apólices só considera «tempestade» o vento acima de um certo limite, provado por um documento da estação meteorológica mais próxima. Esse limite varia de seguradora para seguradora: há apólices com 88 km/h e outras com 100 km/h. Se o vento não chegar ao limite, a seguradora pode recusar a cobertura de tempestades, mas o dano pode caber noutra, como inundações ou danos por água.
Franquias e capital seguro
Mesmo com cobertura, há duas coisas que reduzem a indemnização:
Franquia: a parte do prejuízo que fica a seu cargo. Nas tempestades, muitas apólices usam uma percentagem do capital seguro.
Subseguro: se o capital seguro for mais baixo do que o custo de reconstruir a casa, a seguradora paga só a proporção correspondente.
Como participar o sinistro, passo a passo
Proteja a casa e as pessoas. Tape janelas partidas e desligue a eletricidade se houver água. As despesas razoáveis para evitar estragos maiores costumam ser pagas.
Fotografe e filme tudo antes de arrumar ou deitar fora: danos, objetos estragados, nível da água.
Participe à seguradora no prazo da apólice. Se a apólice não disser nada, a lei dá 8 dias a contar do dia em que soube do dano. Use a linha de apoio, a app ou o e-mail e guarde o número do processo.
Junte documentos: faturas, orçamentos de reparação e, se for o caso, o comprovativo da velocidade do vento.
Espere pela peritagem antes de obras grandes, salvo urgência. Se tiver de reparar logo, guarde as peças e as faturas.
Apartamento: o seu seguro ou o do condomínio?
Num prédio, os danos nas partes comuns (telhado, fachada, escadas) cabem ao seguro do condomínio. O seguro contra incêndio das frações e das partes comuns é obrigatório por lei, mas a cobertura de tempestades no seguro do condomínio é opcional. Os danos dentro da sua fração e no recheio cabem ao seu seguro. Se a água entrou pelo telhado comum e estragou o seu teto, avise logo a administração do condomínio e a sua seguradora.
Perguntas frequentes
Os bens dentro de casa estão cobertos?
Só se tiver seguro de recheio. O seguro do edifício cobre paredes, telhado e instalações fixas, não os móveis nem os eletrodomésticos.
E se a seguradora recusar?
Peça a recusa por escrito, com a cláusula aplicada. Pode reclamar na seguradora, no Livro de Reclamações e na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Arrendei a casa: quem participa?
O senhorio participa os danos no edifício ao seu seguro. O inquilino participa os danos nos seus bens, se tiver seguro de recheio. Avise o senhorio por escrito e logo que possível.
Rever o seguro antes do próximo inverno
Aproveite para confirmar se a sua apólice inclui tempestades e inundações e se o capital seguro está atualizado. Se está a pensar mudar de casa, no Portal Casa pode procurar imóveis e ver a zona antes de visitar. Leia também sobre as zonas mais seguras de Lisboa em caso de sismo.
Fontes: Regime Jurídico do Contrato de Seguro; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; documentos de informação dos produtos das seguradoras. Informação válida à data de publicação.
